Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040616-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0040616-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Remissão das Dívidas Agravante(s): Sidney Gabriel Meurer de Oliveira Agravado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA XXX INÍCIO DA EMENTA XXX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido ou não, em razão do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pelo princípio da unirrecorribilidade apenas é admissível a interposição de um recurso em face da mesma decisão pela mesma parte. 4. O não conhecimento do recurso é medida necessária devido a interposição de agravo de instrumento anterior idêntico ao presente, conforme o art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido, em razão de sua manifesta violação ao princípio da unirrecorribilidade. Tese de julgamento: O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição dois recursos em face da mesma decisão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 101, § 2º; Regimento Interno do Tribunal, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: s/n XXX FIM DA EMENTA XXX Vistos estes autos de Agravo de Instrumento com fulcro no art. 932, III, do CPC. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidney Gabriel Meurer de Oliveira em face da decisão de mov. 18.1 proferida nos autos de tutela cautelar em caráter antecedente nº 0011650- 15.2026.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, determinando a emenda da inicial. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a exigência de comprovantes de pagamento configura prova diabólica, uma vez que a dívida foi quitada antecipadamente, fato confessado pela própria instituição financeira nos autos de Busca e Apreensão nº 0010379-81.2020.8.16.0194. Alega que a baixa do gravame é obrigação automática da instituição financeira, nos termos do art. 9º da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN, sendo ilegal a exigência de prévio requerimento administrativo. Aduz que a manutenção da restrição impede a transferência do veículo e causa prejuízos financeiros. Liminarmente, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata baixa do gravame no Sistema RENAVAM ou, subsidiariamente, que as agravadas procedam à baixa no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, ou ainda a expedição de ofício ao DETRAN/PR. No mérito, pede a confirmação da liminar. É, no essencial, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A despeito da previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo, a prévia intimação da parte recorrente só se mostra necessária na hipótese em que o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável. Ainda, segundo o art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Estadual: “Art. 182. Compete ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.” No caso, que o presente recurso é cópia ipsis verbis do agravo de instrumento nº 0040586- 53.2026.8.16.0000, contendo as mesmas partes, em face da mesma decisão a quo e com as mesmas razões recursais, protocolado na mesma data apenas 1 minuto antes. Nesse sentido, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o qual se estabelece que uma decisão judicial não pode ser objeto de dois recursos de mesma natureza, interpostos pela mesma parte, tem-se que a presente interposição não merece ser conhecida. Isto posto, não conheço do presente recurso com base no art. 932, III, do CPC. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do agravo de instrumento de forma monocrática, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão. Curitiba, data da assinatura do sistema Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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