SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0040616-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Apr 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0040616-88.2026.8.16.0000

Recurso: 0040616-88.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Remissão das Dívidas
Agravante(s): Sidney Gabriel Meurer de Oliveira
Agravado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
XXX INÍCIO DA EMENTA XXX
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a
emenda da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve
ser conhecido ou não, em razão do princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pelo princípio da unirrecorribilidade apenas é admissível a interposição de
um recurso em face da mesma decisão pela mesma parte.
4. O não conhecimento do recurso é medida necessária devido a interposição
de agravo de instrumento anterior idêntico ao presente, conforme o art. 932,
III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento não conhecido, em razão de sua manifesta violação
ao princípio da unirrecorribilidade.
Tese de julgamento: O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição
dois recursos em face da mesma decisão.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 101, § 2º; Regimento
Interno do Tribunal, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: s/n

XXX FIM DA EMENTA XXX

Vistos estes autos de Agravo de Instrumento com fulcro no art. 932, III, do CPC.

I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidney Gabriel Meurer de Oliveira em
face da decisão de mov. 18.1 proferida nos autos de tutela cautelar em caráter antecedente nº 0011650-
15.2026.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, determinando a emenda da inicial.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a exigência de comprovantes de
pagamento configura prova diabólica, uma vez que a dívida foi quitada antecipadamente, fato confessado
pela própria instituição financeira nos autos de Busca e Apreensão nº 0010379-81.2020.8.16.0194. Alega
que a baixa do gravame é obrigação automática da instituição financeira, nos termos do art. 9º da
Resolução nº 807/2020 do CONTRAN, sendo ilegal a exigência de prévio requerimento administrativo.
Aduz que a manutenção da restrição impede a transferência do veículo e causa prejuízos financeiros.
Liminarmente, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a
imediata baixa do gravame no Sistema RENAVAM ou, subsidiariamente, que as agravadas procedam à
baixa no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, ou ainda a expedição de ofício ao DETRAN/PR.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
É, no essencial, o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida”. A despeito da previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo, a prévia intimação da parte
recorrente só se mostra necessária na hipótese em que o vício obstativo ao conhecimento do recurso for
sanável.
Ainda, segundo o art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Estadual:
“Art. 182. Compete ao Relator: [...]
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação
exigível.”

No caso, que o presente recurso é cópia ipsis verbis do agravo de instrumento nº 0040586-
53.2026.8.16.0000, contendo as mesmas partes, em face da mesma decisão a quo e com as mesmas
razões recursais, protocolado na mesma data apenas 1 minuto antes.
Nesse sentido, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o
qual se estabelece que uma decisão judicial não pode ser objeto de dois recursos de mesma natureza,
interpostos pela mesma parte, tem-se que a presente interposição não merece ser conhecida.
Isto posto, não conheço do presente recurso com base no art. 932, III, do CPC.

III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 182, XIX, do Regimento
Interno deste Tribunal, não conheço do agravo de instrumento de forma monocrática, em razão de
sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação retro.
Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente,
arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe.
Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Curitiba, data da assinatura do sistema

Desembargador Andrei de Oliveira Rech
Relator